Autorização legislativa em vigor
Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa
A Lei n.º 49/2026 autoriza o Governo a criar este processo, mas ele ainda não está operacional porque depende do decreto-lei autorizado.
Alertas quando a lei mudar
Autorização legislativa em vigor
A Lei n.º 49/2026 autoriza o Governo a criar este processo, mas ele ainda não está operacional porque depende do decreto-lei autorizado.
O nome formal divulgado é longo: Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Integrada em Herança Indivisa. Pessoas que pesquisam o tema também podem usar formulações mais curtas, como processo especial de venda de imóvel em herança indivisa.
A autorização responde a situações em que um imóvel integrado numa herança indivisa fica bloqueado por falta de acordo entre interessados. O objetivo é permitir ao Governo criar uma via com avaliação, contraditório e venda ou aquisição em valor de mercado.
A lei de autorização aponta para qualquer herdeiro, cônjuge sobrevivo enquanto meeiro, ou testamenteiro com poderes de partilha. Estes elementos ainda precisam de concretização no decreto-lei.
Segundo a autorização, em casos ordinários o processo ficará ligado ao decurso de dois anos desde a abertura da sucessão sem acordo. Se já houver inventário pendente, o tratamento pode ser diferente. A regra operacional depende do decreto-lei.
Os elementos autorizados incluem possibilidade de oposição à venda, avaliação por perito e venda preferencialmente por leilão eletrónico. A existência desses passos mostra que não se trata de uma venda informal sem controlo.
A proposta menciona proteções como direito de remição dos herdeiros e salvaguardas para credores. Estes detalhes devem ser reavaliados quando existir versão final.
Se dois herdeiros querem resolver a situação de um imóvel e outro bloqueia a partilha, a autorização aponta para uma futura via própria. Até ao decreto-lei, esse caminho não deve ser tratado como procedimento disponível.
A autorização aponta para herdeiro, cônjuge meeiro ou testamenteiro com poderes de partilha, mas a resposta operacional depende do decreto-lei.
A proposta refere um limite temporal em casos ordinários, com tratamento distinto quando já existe inventário pendente.
A proposta fala em venda preferencialmente por leilão eletrónico, sujeita a regras de avaliação e proteção.
Comunica a proposta de processo especial, avaliação pericial, alienação em leilão eletrónico como regra, direito de remição e acordo expresso para manter indivisão.
Regista a votação final global em 17 de julho de 2026 e a publicação da iniciativa como Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto.
Autoriza o Governo, por 180 dias, a criar o processo especial de venda de imóvel em herança indivisa, a regular arbitragem sucessória e a alterar diplomas conexos. A autorização não torna o novo processo operacional sem o decreto-lei autorizado.
Alertas da lei
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