Autorização legislativa em vigor

Testamenteiro com poderes de partilha na Lei 49/2026

A Lei n.º 49/2026 inclui o testamenteiro com poderes de partilha entre os possíveis requerentes do processo autorizado, mas o alcance depende do decreto-lei.

Publicado: Revisto: Base informativa: fontes públicas

Base legal e fontes

  • O comunicado do Conselho de Ministros refere testamenteiro com poderes de partilha no contexto da reforma.
  • A autorização legislativa está em vigor, mas o processo ainda depende do decreto-lei.

Porque o tema aparece na reforma

O testamenteiro pode ser relevante quando o falecido deixou instruções ou poderes relacionados com a execução do testamento. A Lei n.º 49/2026 inclui esta figura no âmbito da autorização para resolver certos bloqueios.

O que ainda depende de confirmação

A página não presume que todo testamenteiro possa requerer venda ou partilha. O decreto-lei terá de ser analisado juntamente com o testamento e os poderes nele previstos.

Ligação ao processo especial

A autorização associa o testamenteiro com poderes de partilha a possível legitimidade para o processo especial. Até ao decreto-lei, essa via não está operacional.

Exemplo prático

Se um testamento nomeou testamenteiro, essa figura pode vir a ser relevante no processo autorizado. A resposta depende do testamento e do decreto-lei.

O que fazer agora

  • Confirmar se existe testamento.
  • Verificar se há testamenteiro nomeado.
  • Ler quais poderes foram atribuídos.
  • Aguardar o decreto-lei antes de invocar o novo processo.

Perguntas frequentes

Todo testamenteiro tem poderes de partilha?

Não. É necessário verificar o testamento e o regime aplicável.

A Lei n.º 49/2026 cria novos poderes?

A lei autoriza o Governo a legislar, mas a extensão concreta depende do decreto-lei.

O testamenteiro substitui os herdeiros?

Não se deve assumir substituição ampla. A função deve ser analisada no caso concreto.

Fontes consultadas

  1. Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de março de 2026 - Governo de Portugal, consultado em 2026-07-10

    Comunica a proposta de processo especial, avaliação pericial, alienação em leilão eletrónico como regra, direito de remição e acordo expresso para manter indivisão.

  2. Proposta de Lei 69/XVII/1 - Assembleia da República, consultado em 2026-09-11

    Regista a votação final global em 17 de julho de 2026 e a publicação da iniciativa como Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto.

  3. Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto - Diário da República, consultado em 2026-09-13

    Autoriza o Governo, por 180 dias, a criar o processo especial de venda de imóvel em herança indivisa, a regular arbitragem sucessória e a alterar diplomas conexos. A autorização não torna o novo processo operacional sem o decreto-lei autorizado.

Registo de alterações

  1. - Atualizado após a Lei n.º 49/2026; o papel no processo novo continua pendente de concretização.
  2. - Primeira versão sobre testamenteiro no contexto da proposta.